Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência de São Paulo
#LBI: Transporte
Artigo 48º - Os veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, as instalações, as estações, os portos e os terminais em operação no País devem ser acessíveis, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas.
Imagem: Texto acima com uma ilustração de um boneco com deficiência física, sem uma perna.
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